SISTEMA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE ÁGUA EM CONDOMÍNIOS
Diversos condomínios têm adotado o sistema de individualização de água. Segundo esta prática, são instalados medidores individuais de água em cada unidade autônoma. Qual o objetivo desta prática? Como ela ocorre? Existe previsão legal?
Para responder estes e outros questionamentos, o Escritório Cláudio Alves – advogados resolveu abordar o assunto.
1. Qual o objetivo?
Assegurar a saúde econômica do Condomínio, prevalecendo o interesse coletivo sobre o individual, já que a inadimplência de apenas um condômino sujeita toda a coletividade a ficar sem o fornecimento de água, pois não foi arrecadado o valor total da conta.
2. Como funciona?
A companhia de água realiza a medição do consumo no hidrômetro central que abastece todo o condomínio, e gera a fatura de água única e total; o Condomínio, por sua vez, realiza a medição do consumo de água nos relógios individuais de cada unidade autônoma condominial, possibilitando a cobrança separada de cada um dos condôminos, na proporção do consumo.
3. Como adotar?
Para tanto, exige-se que os condôminos reunidos em Assembleia para tal finalidade, convocada pelo Síndico (art. 1.348, I do Código Civil) ou por 1/4 dos condôminos (art. 1.350, §º do Código Civil), deliberem acerca da aprovação ou não do serviço, fixando todos os termos para sua efetivação e aplicação no cotidiano condominial.
3.1 O que é exigido para a aprovação?
Dentre os termos mínimos exigidos para aprovação da individualização de água em um condomínio, podemos citar:
a) deliberação expressa pela aprovação ou não do serviço;
b) escolha da empresa que fará a obra de instalação dos hidrômetros individuais e eventuais impactos na edificação;
c) valores e formas de pagamento da empresa que realizará a obra;
d) escolha da empresa que fará a leitura mensal e cálculo do consumo individual de cada apartamento (tal empresa necessariamente não precisa ser a mesma que realizou a obra, já que é preferível que tal função mensal fique a cargo da própria administradora, centralizando os serviços);
e) forma de cobrança, que se sugere, seja no próprio boleto de contribuição condominial mensal, seja para racionalizar tarifas bancárias, seja para evitar que o condômino pague o boleto do consumo de água e deixe de pagar o boleto de cota ordinária;
f) prazo e forma da suspensão no fornecimento de água (corte), e eventual custo para retomada caso realizada por empresa contratada;
4. Existe previsão legal?
Entende-se que tal providência de proceder à individualização de água em um Condomínio é perfeitamente lícita, decorrendo da ausência de vedação legal (art. 5º, II da Constituição Federal de 1988), já que omisso o Código Civil e a Lei Federal n.º 4.591/1964.
O Estado tem o monopólio do fornecimento da água e seu corte, por meio de cobrança realizada pelo hidrômetro central. Porém, já nos relógios individuais, situados na parte interna do Condomínio, a gestão é da administração condominial, que não é obrigada a graciosamente fornecê-la aos condôminos. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo assim se posicionou :
[...] O condomínio é o responsável pelo pagamento da tarifa. Mas, em relação a cada condômino, tem o direito de receber o valor referente ao consumo individualizado, que é objeto de um rateio específico e, portanto, constitui despesa condominial (...) De outra parte, não se vislumbra verdadeira ofensa a qualquer norma constitucional. Não se pode obrigar a coletividade dos condôminos a arcar indefinidamente com a responsabilidade de efetuar o pagamento das despesas de consumo, reiteradamente inadimplidas pelos titulares da unidade. Não incumbe aos demais condôminos qualquer responsabilidade pela prestação de assistência social em favor dos autores e, exatamente por isso não, vingam os argumentos apresentados para justificar o desfrute da continuidade do consumo de água indefinidamente, às custas da comunidade condominial. (TJSP - Agravo de Instrumento n.º 0228357-89.2012.8.26.0000)
Dessa forma, pode-se vislumbrar que não há qualquer obrigação de que o Condomínio forneça a água sem o devido pagamento por parte do condômino. Portanto, a atitude do Condomínio em suspender o fornecimento de água ao condômino inadimplente e totalmente cabível, por prevalência do bem comum sobre o individual.